Finanças

STN esclarece questionamentos da CNM acerca do tratamento contábil e fiscal da Lei do Descongela

Após questionamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM) sobre a correta classificação orçamentária e contábil dos pagamentos retroativos da Lei Complementar 226/2026, conhecida como Lei do Descongela, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) prestou esclarecimentos à entidade. A CNM havia solicitado detalhamentos ainda sobre a possibilidade de enquadramento dessas despesas como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) e os reflexos nos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Em resposta, a STN concluiu que os valores decorrentes da LC 226/2026 possuem natureza remuneratória e devem ser reconhecidos como despesa com pessoal do exercício atual. Segundo a Nota Técnica SEI 4327/2026/MF, esses pagamentos não podem ser classificados como Despesas de Exercícios Anteriores, uma vez que durante a vigência da LC 173/2020 havia impedimento legal para o reconhecimento dessas obrigações. Assim, não existia obrigação exigível nos exercícios anteriores.

Além disso, a Secretaria ressaltou que os valores decorrentes da nova legislação devem compor integralmente a despesa total com pessoal para fins de apuração dos limites previstos nos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Entre os fundamentos apresentados pela Secretaria do Tesouro Nacional destacam-se: a caracterização de DEA pressupõe a existência de obrigação jurídica já constituída em exercício anterior, o que não ocorreu durante a vigência das restrições da LC 173/2020; o fato gerador da despesa ocorre com a edição da LC 226/2026, que passou a autorizar a implementação dos efeitos financeiros anteriormente vedados; e a legislação exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro, dotação orçamentária suficiente e observância dos limites de despesa com pessoal.

A CNM ressalta que os gestores municipais devem estar atentos à implementação dos direitos e vantagens autorizados pela LC 226/2026. Isso porque, segundo a STN, depende do atendimento de requisitos fiscais e orçamentários previamente estabelecidos na Constituição Federal e na legislação fiscal. Entre eles a existência de dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas e seus reflexos futuros; a elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida; a observância das regras do art. 169 da Constituição Federal e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; além do registro das despesas no grupo "Pessoal e Encargos Sociais", utilizando o elemento de despesa adequado à natureza da vantagem concedida.

Deste modo, a entidade reforça que Lei Complementar 226/2026 autoriza, mas não obriga a retomada de direitos anteriormente alcançados pelas restrições da LC 173/2020, assim como sua implementação não ocorre de forma automática.  Sendo assim, antes de encaminhar projeto de lei ou adotar as medidas necessárias para efetivar os pagamentos, o gestor municipal deve avaliar a capacidade financeira e orçamentária do Município, bem como os impactos sobre os limites de despesa com pessoal. Essa análise é fundamental para garantir o atendimento aos servidores sem comprometer o equilíbrio das contas públicas e a prestação dos serviços à população.

Leia Mais:
Dúvidas sobre o impacto dos Municípios com a Lei do Descongela são sanadas em transmissão ao vivo

CNM orienta sobre lei que permite pagamento de benefícios suspensos durante a pandemia

Da Agência CNM de Notícias

Mais em Finanças


Receba nossa Newsletter. Deixe seu nome e e-mail!

Câmara Municipal de Coroatá

CâMARA MUNICIPAL DE COROATá

Endereço:s Rua Senador Leite, sn \ Coroatá \ COROATÁ - MA \ CEP: 65415000

Horário de atendimento: 8:00 ás 14;00 horas

Contato: (99)98460-7078

E-mail: camaracoroata@gmail.com

Qual o seu nível de satisfação com nosso site?

Prezado(a), esta avaliação sevirá para melhorar cada vez a experiência do site junto ao usuário. Os dados informados respeitará a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.